Bem-vindo ao site dos trabalhadores da Europ Assistance Portugal, sindicalizados no SINAPSA
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A Administração
CCT 2008
Disponibilizamos, para sua consulta, o Contrato Colectivo de Trabalho de 2008, devidamente actualizado.
O CCT 2008 ESTÁ EM VIGOR!
SENTENÇA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DO PORTO
ACÇÃO JUDICIAL DA APS
"Caros Colegas,
Tal como sempre defendemos junto dos trabalhadores da actividade seguradora, os direitos consagrados no CCT 2008 mantêm-se em VIGOR; assim decidiu o Tribunal do Trabalho do Porto, na sentença proferida que a seguir transcrevemos:"
"Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a presente acção, e em consequência, absolve-se o Réu* do pedido, ou seja, não se reconhecendo a caducidade, em 6 de Abril de 2011 ou em qualquer outra data, do contrato colectivo de trabalho celebrado entre Autora** e Réu, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 1995, e respectivas revisões, bem como do acordo de adesão celebrado entre Autora e Réu, publicado no BTE, n.º 19, de 22 de Maio de 2007."
* SINAPSA ** APS
- Consulte o Documento da Sentença na sua íntegra: Sentenca_-_Accao_Judicial_da_APS_contra_o_SINAPSA_CCT_2008.pdf (862,5 kB)
- Retirado de: https://www.sinapsa.pt/noticia.php?id=44#sthash.tNZAed7z.dpuf
Considerações sobre a gravação e audição de chamadas por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados
"(...) Assim sendo, e sem desvalorizar o alcance que o instrumento de gravação da chamada poderá ter no contexto da monitorização da qualidade do serviço prestado, entende-se que a sua adopção de forma desregrada e desproporcionada permite, e pode configurar-se, como uma intrusão na vida e privacidade dos trabalhadores, tornando-os reféns desse mesmo controlo e vigilância. Nestes termos, afigura-se que a adopção de um mecanismo de monitorização da qualidade do serviço que contemple a utilização do instrumento gravação de chamadas deverá estar sujeito aos seguintes limites:
a) As gravações de chamadas objecto de monitorização deverão ser recolhidas de forma aleatória, não incidindo sobre o mesmo trabalhador de forma sistemática;
b) Apenas deverão ser objecto deste sistema uma percentagem do volume total de chamadas efectuadas que não ultrapasse os 5%;
c) Seja cumprido o direito de informação;
d) Seja obtido o consentimento, expresso e inequívoco de todos os intervenientes, não sendo suficiente a mera possibilidade de exercício do direito de oposição;
e) Não sejam os dados recolhidos utilizados para efeito de avaliação do desempenho do trabalhador.
Acresce que, o trabalhador deverá ter disponível um outro meio para efectuar comunicações pessoais que não seja alvo de gravação, em cumprimento do disposto no artigo 22.º do Código do Trabalho e no artigo 12.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, respeitando o princípio da reserva de confidencialidade de mensagens de natureza pessoal e de acesso a informação de carácter não profissional, sem prejuízo do poder organizativo do empregador. (...)"
Documento completo - Deliberação n.º 629_2010 - Princípios aplicáveis ao tratamento de dados de gravação de chamadas.pdf (239,4 kB)